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title: Aquisição de serviços de assessoria jurídica e financeira para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
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# Aquisição de serviços de assessoria jurídica e financeira para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

Concurso público em Portugal. Fonte oficial: BASE.gov.pt. Página HTML: https://dynamarket.pt/concursos/1250466/aquisicao-de-servicos-de-assessoria-juridica-e-financeira-para-a-entidade-das-co.

## Factos

- Entidade adjudicante: Tribunal Constitucional
- NIF: 600014193
- Preço base: 104 261,00 €
- Prazo de propostas: 26/11/2025, 23:59
- Publicação: 2025-11-14
- CPV: Serviços de contabilidade e auditoria
- Tipo de contrato: Aquisição de serviços
- N.º do anúncio: 29630/2025
- Estado: Closed

## Objecto

Aquisição de serviços de assessoria jurídica e financeira para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

## Extracto do anúncio

Ref.ª [175/2025/DAF] CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E FINANCEIRA PARA A ENTIDADE DAS CONTAS E DO FINANCIAMENTOS POLÍTICOS Programa do Procedimento Artigo 132.º do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação) 2025 1. OBJETO DO PROCEDIMENTO 1.1. Constitui objeto do presente procedimento o Aquisição de serviços de assessoria jurídica e financeira para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, nos termos detalhados no Caderno de Encargos. 1.2. O presente procedimento é dividido em três lotes, a saber: a) Lote n.º 1: assessor jurídico júnior; b) Lote n.º 2: assessor jurídico sénior; c) Lote n.º 3: assessor financeiro. 2. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE ADJUDICANTE 2.1. A Entidade Adjudicante é o Tribunal Constitucional, inscrito no Registo Nacional de Pessoas Coletivas com o n.º 600 014 193, com sede na Rua de “O Século”, n.º 111, em Lisboa (1249-117), adiante designada por entidade adjudicante ou Tribunal Constitucional. 2.2. A decisão de contratar foi tomada pelo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e também ao disposto no artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos (CCP). 3. FUNDAMENTO DA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO O presente procedimento de Concurso Público foi adotado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP. 4. JÚRI DO PROCEDIMENTO 4.1. O procedimento é conduzido pelo júri do procedimento, o qual é constituído por três membros efetivos, um dos quais preside, e dois membros suplentes, cuja constituição foi aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar. 4.2. O júri do procedimento pode ser apoiado por peritos ou consultores para a emissão de pareceres em áreas especializadas. 4.3. Foram delegadas no júri todas as competências previstas para o órgão com competência para a decisão de contratar, com salvaguarda do disposto no n.º 2 do artig…

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Perfil da entidade: https://dynamarket.pt/organizacoes/600014193

Categoria CPV: https://dynamarket.pt/concursos/cpv/%5B%2279210000-9

Fonte oficial BASE.gov.pt: https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2025/11/221/419771448.pdf
