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title: Aluguer de Tendas  Festival do Arroz e Lampreia e Feira do Ano 2025
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# Aluguer de Tendas  Festival do Arroz e Lampreia e Feira do Ano 2025

Concurso público em Portugal. Fonte oficial: BASE.gov.pt. Página HTML: https://dynamarket.pt/concursos/1276220/aluguer-de-tendas-festival-do-arroz-e-lampreia-e-feira-do-ano-2025.

## Factos

- Entidade adjudicante: Município de Montemor-o-Velho
- NIF: 501272976
- Preço base: 134 461,62 €
- Prazo de propostas: 02/01/2025
- Publicação: 2024-12-30
- CPV: Serviços técnicos
- Tipo de contrato: Aquisição de serviços
- N.º do anúncio: 28260/2024
- Estado: Closed

## Objecto

Aluguer de Tendas  Festival do Arroz e Lampreia e Feira do Ano 2025

## Extracto do anúncio

=================================================================================== Processo Concurso/1_CE.pdf === Aluguer de Tendas – Festival do Arroz e Lampreia e Feira do Ano 2025 Concurso Público sem publicidade internacional (nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 20º, do CCP aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação) 2 PARTE I DO CONTRATO Cláusula 1ª Objeto O presente compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual de concurso público, sem publicidade internacional, que tem por objeto principal o “aluguer de tendas – Festival do Arroz e Lampreia e Feira do Ano 2025”, conforme características técnicas constantes da Parte II. Cláusula 2ª Contrato 1. O contrato será reduzido a escrito, sendo composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos. 2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) Os suprimentos dos erros e omissões do identificados pelas entidades convidadas, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar; b) Os esclarecimentos e as retificações relativas ao caderno de encargos; c) O presente caderno de encargos; d) A proposta adjudicada; e) Os esclarecimentos à proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário. 3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem que nele se dispõe. 4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos ao conteúdo do contrato propostos pelo órgão competente para a decisão de contratar e aceites pelo adjudicatário. 5. Sem prejuízo da sua expressa previsão no contrato, a fase de execução do contrato será acompanhada por um gestor do contrato, nos termos do previsto no artigo 290.º-A do CCP, na sua atual redação, em conjugação com o disposto no artigo 96.º, n.º 1, alínea i), ambos do CCP, em es…

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Perfil da entidade: https://dynamarket.pt/organizacoes/501272976

Categoria CPV: https://dynamarket.pt/concursos/cpv/%5B%2271356000-8

Fonte oficial BASE.gov.pt: https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/12/252/418514124.pdf
