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title: PARQUE AUTÁRQUICO DA FRANQUEADA-4ªFASE
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# PARQUE AUTÁRQUICO DA FRANQUEADA-4ªFASE

Concurso público em Portugal. Fonte oficial: BASE.gov.pt. Página HTML: https://dynamarket.pt/concursos/1531403/parque-autarquico-da-franqueada-4-fase.

## Factos

- Entidade adjudicante: Município de Loulé
- NIF: 502098139
- Preço base: 4 750 000,00 €
- Prazo de propostas: 18/07/2026, 17:00
- Publicação: 2026-06-08
- CPV: 45213220-1
- Tipo de contrato: Empreitadas de obras públicas
- N.º do anúncio: 14778/2026
- Estado: Closed

## Objecto

PARQUE AUTÁRQUICO DA FRANQUEADA-4ªFASE

## Extracto do anúncio

=================================================================================== OM20_2026 Programa de Procedimento.pdf === pág. 1 de 13 Concurso Público OM-20-2026-DGPME EMPREITADA “PARQUE AUTÁRQUICO DA FRANQUEADA-4ªFASE” Programa do Procedimento pág. 2 de 13 Cláusula 1.ª Objeto do procedimento 1. O presente procedimento tem por objeto a celebração de um contrato para “PARQUE AUTÁRQUICO DA FRANQUEADA-4ªFASE”; 2. Será conduzido segundo o estabelecido pelo Código dos Contratos Públicos (CCP) publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de janeiro, na redação atual. Cláusula 2.ª Entidade adjudicante 1. A entidade adjudicante é o Município de Loulé, abreviadamente designado ML, sito na Praça da República, 8104-001 Loulé, com o telefone (+351) 289 400 600, o Fax (+351) 289 415 557 e o endereço eletrónico: geral@cm-loule.pt. Cláusula 3.ª Órgão competente para a decisão de contratar 1. Câmara Municipal de Loulé. Cláusula 4.ª Escolha do tipo de procedimento 1. O presente procedimento enquadra-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea b) do artigo 19.º (Concurso Público), devido à ausência de recursos internos para a consecução da empreitada em apreço. Cláusula 5.ª Esclarecimentos, Erros e Omissões 1. No primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, utilizando para o efeito a plataforma eletrónica referida na Cláusula 16.ª , os interessados podem apresentar os pedidos de esclarecimentos, bem como uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados; 2. Nos termos estabelecidos no n.º1 do art.º 109.º e do n.º2 do art.º 69.º do CCP são delegadas as competências de prestação de esclarecimentos no júri de procedimento, sendo da competência do órgão competente para a decisão de contratar a pronúncia sobre erros e omissões; 3. Os órgãos identificados no número 2 pronunciam-se até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. Cláusula 6.ª P…

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Perfil da entidade: https://dynamarket.pt/organizacoes/502098139

Categoria CPV: https://dynamarket.pt/concursos/cpv/%5B%2245213220-1%22%5D

Fonte oficial BASE.gov.pt: https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/06/109/419963480.pdf
